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Campeonato Brasileiro

Denúncia ao Sport por escalação irregular é arquivada

O STJD optou por arquivar a denúncia por escalação irregular do zagueiro Pedro Henrique, o que causaria a perca de diversos pontos ao Sport.

Nesta quarta-feira (27), o STJD divulgou que decidiu arquivar a denúncia dos clubes brasileiros ao Sport Recife por conta de uma suposta escalação irregular do zagueiro Pedro Henrique no Campeonato Brasileiro. Com isso, o clube do nordeste não perderá pontos e terá uma chance maior de briga contra o rebaixamento.

A denúncia ocorreu por parte de nove clubes da Série A do Brasileirão, curiosamente, os clubes que estavam na parte de baixo ou perto dela, na tabela do campeonato.

“Neste contexto, vale destacar que, no silêncio do regulamento específico da respectiva competição, valeria  a  regra  geral, o que, in casu, não parece ser o caso, daí a justificar – se o aparente conflito de normas, resolvido pelo próprio texto constante do artigo 1 º, “b” do REC em evidência”, informa uma parte do comunicado sobre o arquivamento da denúncia ao Sport.

Pedro Henrique é jogador do Internacional, emprestado ao Sport e inscrito pelo clube no Campeonato Brasileiro. No entanto, o zagueiro havia atuado pelo Inter em cinco jogos e em um jogador só pode atuar por outro clube no Campeonato Brasileiro, caso atue em menos de 7 jogos na competição. O zagueiro colorado levou dois cartões amarelos no banco de reservas.

Dessa forma, os clubes que fizeram a denúncia alegaram ele participou de sete partidas e por isso, não poderia ter sido inscrito pelo Sport na competição. visto que, de acordo com o artigo 43 do Regulamento Geral de Competições e não poderia defender as cores do clube nordestino.

Já no regulamento específico do Brasileirão, a CBF informa que os jogos são computados só em caso de atuação do jogador dentro de campo, seja como titular ou saindo do banco de reservas, o que não aconteceu com Pedro Henrique.

Abaixo, confira o comunicado completo na íntegra:

“Vale determinar, de início, e como base para a própria decisão a ser exarada, a inafastável aplicação  do  Princípio da Estabilidade e Prevalência das competições, estatuído no artigo 2 º, XVII do CBJD, pelo qual, dentre os corolários possíveis, se identifica a necessidade de manutenção, sempre que possível, dos resultados obtidos em campo, com intervenção mínima da Justiça Desportiva, que se imiscuirá quando deveras necessário para a manutenção da Ordem Desportiva e do respeito às regras impostas.

Vê- se, da análise dos  documentos,  que  a questão merece olhar atento do operador do Direito Desportivo, porquanto estão presentes, de forma clara, elementos que demandam uma   análise puramente jurídica da controvérsia instaurada, sendo certo afirmar que os  noticiantes  lançam mão  de  expediente adequado para  o levantamento das discussões ora em estudo.

Por outro lado, e já considerando os textos de ambos os regulamentos, geral e específico, de competições, há dúvidas que demandam exercício hermenêutico para a sua resolução, inclusive, e conforme observado de forma adequada pela Confederação Brasileira de Futebol em sua manifestação,  com incidência  das  próprias  diretrizes estabelecidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, balizadora de quaisquer  métodos  jurídicos  pretendidos para o alcance do deslinde dos feitos a resolver.

In casu , nota- se  aparente conflito de normas , que demanda apreciação desta Procuradoria da Justiça Desportiva do Futebol Brasileiro para os fins pretendidos pelos noticiantes. E neste contexto, e em que pese a dúvida dos noticiantes, que justifica a apresentação da peça ora em análise, é de se observar, em detalhes, que embora a regra geral vislumbre uma determinada situação, válida de forma genérica a todas as competições organizadas pela CBF, a norma específica (REC), nos termos de seu artigo 1 º, “b”, deixa clara a sua prevalência sob a regra geral, amoldando- se aos já citados métodos hermenêuticos à disposição do intérprete.

A este respeito, é de se notar que, no que se refere, especificamente, à regra central em  discussão,  qual  seja  o  artigo  11 do Regulamento Específico de  Competição, há comando específico dirigido à situação, quando o respectivo  parágrafo  primeiro determina, e fecha, o conceito de atuação na partida, sendo o ato de iniciar a partida como titular ou entrar em campo na condição de substituto. Ao contrário da regra geral, a aplicação  de  cartões amarelos ou vermelhos,  por  si  só,  não  determinam,  no  que  tange  à situação específica tratada no REC , a  atuação  efetiva do  atleta  para os fins pretendidos. Em suma, não tendo o atleta entrado  em  campo nos jogos controversos, é como se  não tivesse atuado, conforme inteligência do artigo 11 do REC.

Vale destacar que o REC, e, portanto, regulamento específico, de outra competição, poderia adotar regra diversa, sendo possível que em todas as competições organizadas pela CBF houvesse regras distintas para cada uma delas, sem que isso pudesse configurar erro ou razoável dubiedade em sua aplicação,  pelo  simples  fato de que, para cada competição, adotará a Entidade de Administração do Desporto, em vista das peculiaridades de cada certame, as regras que entenda aderente às necessidades e especificidades em jogo , como corolário da própria garantia constitucional estatuída no  artigo  217 da Carta Maior, sendo a concretização  do próprio conceito de Autonomia no Desporto, em especial às Entidades  Dirigentes e Associações.

Neste contexto, vale  destacar que, no silêncio do regulamento específico da respectiva competição, valeria  a  regra  geral, o que, in casu , não parece ser o caso, daí a justificar – se  o aparente conflito de normas, resolvido pelo  próprio texto  constante do artigo 1 º, “b” do REC em evidência.

Ademais, para além do próprio método hermenêutico, e do exercício do operador do Direito Desportivo, é de  se  recordar que,  no contexto da Justiça  Desportiva,  quaisquer  ações  pretendidas se dão em âmbito disciplinar, e, portanto, de natureza sancionatória, sendo certo afirmar que, diante do quanto exposto, resta temerária a adoção de medidas que, por sua própria natureza, demandam interpretação restritiva do intérprete, como premissa e lógica de qualquer processo ou procedimento sancionador.

Repise- se, se está diante de aparente conflito de  normas, já resolvido, e, ainda que houvesse, de fato, dúvida razoável acerca da aplicação das regras, a dúvida, no contexto disciplinar, beneficiaria, de qualquer forma, o próprio noticiado , como regra de Direito, e, com mais razão, de Direito Desportivo Disciplinar , de modo que, em prol do primado  da  Segurança  Jurídica,  não  se pode pretender que o Clube que observa a literalidade de um regulamento, elaborado pela mandatária da competição, venha a sofrer persecução disciplinar, no contexto da alegada dúvida de aplicação normativa.”

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